AÇÃO DE COBRANÇA DO IMPOSTO SINDICAL (Contribuição Sindical) PATRONAL

Antes da Reforma Trabalhista.

Em função da Reforma Trabalhista, que entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017 e eliminou a obrigatoriedade do pagamento do imposto sindical, muitos Sindicatos Laborais entraram na Justiça do Trabalho, buscando receber os valores pendentes anteriores à tal Reforma Trabalhista.

A Lei 13.467/2017 modificou vários dispositivos do Título V da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), determinando que, a partir de agora, a contribuição passasse a ser voluntária. Eis a nova redação de alguns dos artigos correspondentes:As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.

Essas ações de cobranças já estão sendo efetivadas, inclusive tendo audiências agendadas para o mês de fevereiro de 2019.

Antes da Reforma Trabalhista, a contribuição sindical era compulsória, ou seja, obrigatória, sendo devida, na época, por todos aqueles que participavam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.

De acordo como art. 3º do CTN (Código Tributário Nacional), “tributo é toda contribuição pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Segundo o art. 4º inciso, II, a destinação legal do produto da arrecadação do tributo não o desnatura.

No período anterior à Reforma Trabalhista, quando a contribuição sindical era compulsória e instituída por lei, ela tinha natureza tributária. O fato de a verba se destinar a sindicatos não retira esta natureza, conforme art. 4º, inciso, II, supracitado.

E é justamente nesta questão, ou seja, da cobrança da Contribuição Sindical ter uma natureza tributária, é que atingimos o ponto principal deste artigo. Neste sentido, sendo considerado um tributo, sua cobrança só será válida se estiver respeitando as atividades administrativas que estabelecem as disposições legais para o seu lançamento e, conseqüentemente, a sua cobrança.

O Código Tributário Nacional (CTN) estabelece:

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

Ou seja, conforme estabelece os arts. 605 e 606, da CLT, os Sindicatos cobrarão as contribuições sindicais mediante ação executiva, valendo, como titulo de dívida, a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT):

Art. 605 – As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário.

Art. 606 – Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

A certidão expedida pelo Ministério do Trabalho é documento imprescindível para a cobrança das contribuições sindicais compulsórias, pois nela constará a individualização do contribuinte, a indicação do débito e a entidade beneficiária. Sem ela não é possível a execução e somente o Ministério do Trabalho poderá expedi-la.

Sendo assim, sugiro aos empresários que estejam sendo cobrados por tais débitos pelos Sindicatos Patronais, de forma direta ou através da Justiça do Trabalho, que busquem saber se se trata de um titulo expedido pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, pois a dívida só terá validade se reconhecida pelo Ministério do Trabalho.

Edvarney Luís Silva Pacifico de Souza, Bacharel em Direito (FACAM – Faculdade do Maranhão) e em Administração (UEMA – Universidade Estadual do Maranhão – UEMA). Pós-graduado em Gestão Estratégica da Informação (FGV – Fundação Getúlio Vargas, de Brasília (DF) e Cursando Pós Graduação em Direito Trabalhista (Faculdade Legale).Telefone:                 (98) 99212-1013 – edvarney@ep.adv.br – www.ep.adv.br

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