Devo proceder com os acordos individuais, após a decisão liminar do Ministro Ricardo Lewandowski, suspendendo os efeitos parciais da MP 936/2020?
A MP 936/2020 foi publicada no dia 1º de abril de 2020 e, já no dia 6 de abril de 2020, teve uma decisão liminar do Ministro do STF, Ricardo Lewandowski.
O Ministro declara que a redução da jornada de trabalho e de salário e/ou a suspensão temporária de contrato de trabalho deverão ser comunicadas pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, no prazo de até 10 dias corridos, contados da data de sua celebração.
Essa decisão acabou por gerar no mundo jurídico, sindical, empresarial e laboral várias indagações, entre elas: o STF vai manter a decisão liminar do ministro Ricardo Lewandowski? Como proceder diante desta liminar? Como dar-se-á essa comunicação do acordo entre empregador e empregado junto aos sindicatos? É mais prudente aguardar o julgamento do STF?
Fazendo uma análise da liminar proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowsk, percebe-se claramente que ele manteve intacta a MP 936, inclusive no que diz respeito aos prazos; trouxe, porém, a necessidade da presença dos sindicatos em todas as negociações entre empresas e empregado. Trazendo essa decisão para a realidade, percebe-se que a tendência do STF é a de pelo menos adaptar essa decisão ao mundo real.
O mundo real é o dos empregados, preocupados com demissões e seus salários, muitas vezes já atrasados. Também fazem parte desse mundo os empresários, especialmente das micro, pequenas e médias empresas, sem ter condições de arcar com os custos delas, em especial dos salários dos seus empregados. Por fim, fazem parte do mundo real os sindicatos, que, em sua maioria, após a Reforma Trabalhista, acabaram por ser severamente desidratados em sua estrutura física e de pessoal; não tendo condições mínimas, diante de uma grande demanda, de deflagrar negociações, dentro do prazo estabelecido pela MP 936/20.
Retomando a análise da decisão liminar do Ministro Ricardo Lewandowski, percebe-se que o seu objetivo principal foi o de trazer segurança jurídica para as empresas e proteção dos direitos, diante dos acordos realizados, para os empregados.
Muitas situações não foram pensadas pela MP 936/20, principalmente no que diz respeito à possibilidade de adaptação desta MP à realidade de cada empresa e empregados. Na prática, temos questões que podem e devem ser tratadas nas negociações de acordo entre empresas e empregados; entre elas, por exemplo, as questões relacionadas aos benefícios dos empregados, estabelecidos nas Convenções Coletivas já existentes.
É claro que os sindicatos podem contribuir muito com as questões relacionadas aos acordos coletivos trabalhistas vigentes, aos salários de gerentes, salários por comissão, descontos de parte do plano de saúde na folha de pagamento, vale-alimentação, adicional de insalubridade, entre outros.
O grande questionamento da liminar do Ministro Ricardo Lewandowski está na logística, ou seja, no atendimento dessa decisão na prática. Uma vez que a logística de atendimento, exigida pela decisão do Ministro, é mais difícil de se atender do que as exigências previstas nos artigos 7º, VI, XIII e XXVI, e 8º, III e VI da Constituição Federal. Já foi dito anteriormente que a presença dos sindicatos só enriqueceria esse acordo ao trazer a segurança jurídica para todos os participantes. A dificuldade, porém, é que os sindicatos, em sua maioria, estão sem estrutura de atendimento e teriam sua demanda aumentada, sobretudo diante da pandemia do covid-19, na qual muitas empresas e empregadores encontram-se próximo do seu esgotamento financeiro. Nesse caso, empresas, empregados e sindicatos necessitariam de uma rápida efetivação dos requisitos exigidos pela MP 936/2020, para que assim empresas e empregados pudessem ter acesso aos recursos financeiros.
É de fundamental importância registrar que esse acordo individual entre empresa e empregado e agora, em função da decisão liminar, na presença dos sindicatos, traz uma atipicidade extremamente importante, prevista no § 6º do Art. 5º da MP 936/2020, que trata dos recursos totais ou em parte, que advirão dos cofres públicos.
Dessa forma, há de se considerar que as exigências constitucionais desses acordos possam ser flexibilizadas, uma vez que o Governo será o responsável direto pelo projeto e o garantidor financeiro desse projeto.
Ainda em sua decisão, o Ministro Ricardo Lewandowski faz duas menções que merecem ser analisadas. São elas:
“Na ausência de manifestação destes, na forma e nos prazos estabelecidos na própria legislação laboral para a negociação coletiva, a exemplo do art. 617 da Consolidação das Leis do Trabalho, será lícito aos interessados prosseguir diretamente na negociação até seu final”.
“[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho […] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes”.
Analisando o descrito acima, resta claro que as empresas terão que encaminhar os acordos aos sindicatos, para que estes possam se manifestar no prazo estabelecido, assumindo, assim, a condição de validador dos acordos realizados entre empresa e empregados.
No entanto, o próprio Ministro Ricardo Lewandowski, conforme trechos acima, apresenta um critério diferente do art. 617, da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece um prazo de 8 (oito) dias para que os sindicatos assumam o entendimento (negociação) entre as empresas e os empregados.
Dessa forma, observa-se duas condicionantes antagônicas: por um lado, o Ministro estabelece a comunicação, tendo o sindicato a opção de iniciar as negociações, e, por outro, o art. 617, da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece que os sindicatos têm 8 dias para assumirem as negociações.
Art. 617 – Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.
Analisando essa condicionante antagônica, conclui-se que a decisão liminar do Ministro Ricardo Lewandowski não tem o caráter de obrigar que os acordos só possam ser encaminhados para o Ministério da Economia, após a liberação/autorização dos sindicatos.
Dessa forma, é cabível que as empresas dêem andamento aos seus acordos, conforme o que estabelece a MP 936/20, e comuniquem aos sindicatos os acordos realizados, sendo necessária a comprovação, por parte das empresas, dessa comunicação – seja através de AR, e-mails, whatsapp, entre outros. Concluídas essas etapas, a empresa deve promover o cadastro junto ao site do Ministério da Economia, anexando o acordo individual e a comprovação da comunicação ao sindicato do acordo realizado entre a empresa e o empregado.
A sessão de julgamento da decisão liminar do Ministro Ricardo Lewandowski já está agendada para o dia 16 de abril de 2020. Em havendo a validação ou modificação de sua decisão, certamente serão estabelecidas formas detalhadas para o atendimento desta liminar, visto que, até a data de hoje, não nos foram apresentadas.
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“O direito não socorre aos que dormem”
Edvarney Luís Silva Pacifico de Souza, Bacharel em Direito (FACAM – Faculdade do Maranhão) e em Administração (UEMA – Universidade Estadual do Maranhão – UEMA). Pós-graduado em Gestão Estratégica da Informação (FGV – Fundação Getúlio Vargas, de Brasília (DF). Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho (em andamento – Faculdade Legale). Advogado do escritório Edvarney Pacifico Advocacia e Consultoria, com atuação na área de Direito Empresarial. www.ep.adv.br